CAMPINAS (SP) - O juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, titular da Vara do Trabalho de Tatuí (SP), proferiu decisão liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho, determinando à filial brasileira da metalúrgica Yazaki (de origem japonesa) que se abstenha de publicar anúncios de emprego discriminatórios, sem fazer referência ao sexo, à idade, à cor, à situação familiar ou ao fato do candidato ter sido ex-empregado da empresa. A prefeitura de Tatuí, que também foi acionada na ação civil pública, fica proibida de publicar tais anúncios nas suas unidades de recolocação profissional voltadas ao cidadão, como o Posto de Atendimento ao Trabalhador, ou em qualquer outro local destinado para esse fim.
Nos autos foram juntadas, pelo MPT, provas inquestionáveis da discriminação exercida pela multinacional no oferecimento de aproximadamente 80 vagas de emprego na sua unidade fabril em Tatuí.
Segundo denúncia sigilosa feita por um ex-empregado da empresa à Procuradoria do Trabalho em Sorocaba, a Yazaki teria colocado um cartaz na porta do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de Tatuí com a seguinte frase: temos vagas em aberto para contratação imediata desde que não seja ex-funcionário ou tenha feito entrevista em qualquer tempo.
Na instrução do inquérito, conduzido pelo procurador do trabalho Bruno Augusto Ament, não só foi constatada a veracidade da denúncia como também a existência de outros anúncios discriminatórios, com base em inspeção feita no PAT. Os cartazes afixados pela Yazaki ofereciam vagas de auxiliar de produção com restrições ao sexo masculino. Além disso, outras empresas também afixaram anúncios discriminatórios naquele local,, segmentando candidatos por idade e sexo.
O caso, como se percebe, é gravíssimo. Todas as limitações de acesso ao mercado de trabalho impostas pela Yazaki a determinadas pessoas são totalmente injustificáveis, sendo, portanto, ato de discriminação. Evidentemente, além da empresa, quem faz esse anúncio, no caso, o Município de Tatuí, também é responsável pela discriminação, afirma Ament.
Os documentos trazidos à colação pelo autor (MPT) fazem prova inequívoca dos fatos declinados na exordial, eis que revelam imagens de cartazes que anunciam vagas para labor na empresa Yazaki, destinadas tão somente a mulheres e que não tenham sido suas ex-funcionárias, ou ainda, que não tenham passado por entrevista a qualquer tempo, escreve o juiz Barberini.
Além de abster-se de publicar anúncios ilegais, a prefeitura de Tatuí deve efetuar a retirada dos cartazes discriminatórios atualmente existentes na sede do PAT.
As obrigações impostas pela justiça devem ser cumpridas imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 mil.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Processo nº 0001130-09.2012.5.15.0116
Autor: ASCOM PRT-15
Nos autos foram juntadas, pelo MPT, provas inquestionáveis da discriminação exercida pela multinacional no oferecimento de aproximadamente 80 vagas de emprego na sua unidade fabril em Tatuí.
Segundo denúncia sigilosa feita por um ex-empregado da empresa à Procuradoria do Trabalho em Sorocaba, a Yazaki teria colocado um cartaz na porta do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) de Tatuí com a seguinte frase: temos vagas em aberto para contratação imediata desde que não seja ex-funcionário ou tenha feito entrevista em qualquer tempo.
Na instrução do inquérito, conduzido pelo procurador do trabalho Bruno Augusto Ament, não só foi constatada a veracidade da denúncia como também a existência de outros anúncios discriminatórios, com base em inspeção feita no PAT. Os cartazes afixados pela Yazaki ofereciam vagas de auxiliar de produção com restrições ao sexo masculino. Além disso, outras empresas também afixaram anúncios discriminatórios naquele local,, segmentando candidatos por idade e sexo.
O caso, como se percebe, é gravíssimo. Todas as limitações de acesso ao mercado de trabalho impostas pela Yazaki a determinadas pessoas são totalmente injustificáveis, sendo, portanto, ato de discriminação. Evidentemente, além da empresa, quem faz esse anúncio, no caso, o Município de Tatuí, também é responsável pela discriminação, afirma Ament.
Os documentos trazidos à colação pelo autor (MPT) fazem prova inequívoca dos fatos declinados na exordial, eis que revelam imagens de cartazes que anunciam vagas para labor na empresa Yazaki, destinadas tão somente a mulheres e que não tenham sido suas ex-funcionárias, ou ainda, que não tenham passado por entrevista a qualquer tempo, escreve o juiz Barberini.
Além de abster-se de publicar anúncios ilegais, a prefeitura de Tatuí deve efetuar a retirada dos cartazes discriminatórios atualmente existentes na sede do PAT.
As obrigações impostas pela justiça devem ser cumpridas imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 mil.
No mérito da ação, o MPT pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Processo nº 0001130-09.2012.5.15.0116
Autor: ASCOM PRT-15
Do site JusBrasil