Por Marcos de Vasconcellos
Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.
Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.
Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.
Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.