Por José Higídio, no Consultor Jurídico
1106/2022 - O Ministério Público Federal produziu parecer favorável à absolvição do jornalista José Reiner Fernandes, diretor do Jornal Integração, de Tatuí (SP), em uma queixa-crime por calúnia, difamação e injúria movida contra ele pelo deputado federal Guiga Peixoto (PSC-SP).
Guiga Peixoto, deputado federal tatuiano, apresentou queixa-crime contra jornalista Divulgação/Câmara |
Em janeiro de 2020, Reiner publicou no jornal uma reportagem que revelou os salários dos assessores parlamentares de Peixoto, bem como os valores recebidos pelo deputado — que é tatuiano — ao longo de seu mandato. O texto dizia que eles iriam "meter as mãos" em uma "bagatela" de R$ 4 milhões em dinheiro público.
À mesma época, após ser criticado em uma página no Facebook, o jornalista publicou comentários nos quais acusou os assessores de serem funcionários fantasmas e se referia ao esquema como "rachadinha".
Em depoimento prestado como testemunha, uma assessora parlamentar disse que Reiner tratou os funcionários com desdém. Segundo ela, a repercussão das publicações na cidade causou situações de constrangimento e questionamentos da população.
Em sua defesa, o jornalista afirmou que a página no Facebook, denominada "Somos de Tatuí", estava prejudicando a imagem do Integração. Ainda de acordo com ele, os administradores do perfil são ligados a Peixoto.
O procurador da República Rubens José de Calasans Neto, que assina o parecer, não constatou qualquer crime no texto jornalístico, mas somente críticas à atuação do parlamentar, com base nos gastos com assessores.
Além disso, para ele, não foi demonstrado o "dolo específico de caluniar o querelante" nos comentários na internet. Reiner estaria apenas se defendendo de ofensas a publicações na página no Facebook e teria citado a palavra "rachadinha" de forma genérica.
Calasans ressaltou que, para ocorrer calúnia, "é necessário que sejam apontados fatos concretos que imputem a determinada a pessoa a prática de um determinado crime".
No caso, o jornalista teria apenas exercido sua livre manifestação de pensamento. O "ânimo de ofender a honra alheia" não se confundiria com a "exteriorização de descontentamento político".
Clique aqui para ler o parecer
5001313-88.2020.4.03.6110
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2022, 11h42
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