Em Tatuí, deixar de pagar pedágio é furto. E se o motorista tiver adulterado a placa do caminhão para evitar a fiscalização, é furto qualificado por fraude, crime descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso III, do Código Penal.
Pelo menos no entendimento do juiz Fabrício Orpheu Araújo, da 2ª Vara Criminal de Tatuí, que condenou um caminhoneiro a nove meses de prisão porque ele tapou um pedaço da placa de seu caminhão para evitar três pedágios.
A vítima do crime, segundo o juiz, é a concessionária da estrada, que tem como fonte de renda a cobrança do pedágio. O caminhoneiro, depois de interceptado pela Polícia Rodoviária, pagou os pedágios que devia. Cada um deles custava R$ 60.
A defesa do motorista, feita pelo advogado Elias Chagas Neto, pedia a desqualificação do crime para “adulteração de sinal identificador de veículo automotor”, descrito no artigo 311 do Código Penal. Isso levaria à absolvição do réu, por ausência de provas.
Mas o juiz preferiu seguir a argumentação do Ministério Público, segundo a qual o que houve foi fraude para o cometimento de furto, e não adulteração de sinal identificador.
“Evidente a prática de três crimes de subtração de coisa alheia móvel (valores aos quais a concessionária faz jus em virtude do contrato de administração da rodovia e diante da utilização dela por parte do veículo conduzido pelo acusado), executados mediante continuidade delitiva, ou seja, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução”, disse o juiz, na sentença.
A pena de prisão, que seria cumprida em regime inicial aberto, foi convertida em pagamento de multa de um salário mínimo. A quantia será enviada a instituição de caridade definida pelo juiz.
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Ação Penal 0000093-06.2017.8.26.0571
Pedro Canário é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2019, com edição do DT
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