Relator da matéria, o ministro Luiz Fux destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade
por André Gomes
PortalCorreio - 27/08/2019
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao analisar o recurso extraordinário 1.156.016, que os Municípios não têm a obrigação de instituir procuradorias, por ausência de previsão na Constituição da República. O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux e destacou que a Suprema Corte firmou decisão no sentido da inexistência dessa obrigatoriedade.
O recurso extraordinário foi manejado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o prefeito de Tatuí e presidente da Câmara Municipal. O Ministério Público pretendia obrigar a criação de procuradorias municipais.
O Ministério Público argumenta que “se a Advocacia Pública é constitucionalmente definida como função essencial à Justiça, as disposições da Constituição Federal (arts. 131 e 132) e da Constituição Estadual (arts. 98 e 100) se aplicam aos Municípios porque são princípios estabelecidos que preordenam a organização municipal”.
Constituição Federal
O ministro decidiu que o recurso não merecia prosperar e destacou que as normas dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal não são de observância obrigatória pelos entes Municipais. Segundo a decisão, o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos.
No Recurso Extraordinário o relator afirma: “não vejo impedimento para a terceirização de serviços jurídicos pelo ente municipal, ainda em sede de cobrança de dívida ativa do Município, uma vez que as normas dos artigos 131 e 132 da CF/88 têm sua aplicação restrita a Estados e União Federal, sendo cediço que não são normas de repetição obrigatória na federação brasileira, que, como se sabe é assimétrica”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.156.016 (80)
ORIGEM : 21352949720178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ
ADV.(A/S) : DANIEL GOMES BELANGA (354487/SP)
RECDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ
ADV.(A/S) : GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (272097/SP)
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