Sobre o art. 5°, LVII da Constituição Federal
(extraído do Facebook, título nosso)
Dr. Ronald Ribeiro
Para mim, a questão é simples. Ou nós temos uma Constituição ou não temos. Ou a Constituição vale para todos ou não vale para ninguém. Qualquer iniciante no estudo do Direito sabe o que significa "trânsito em julgado". Quando o Poder Constituinte estabeleceu que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5°, LVII), ele não podia ter sido mais claro e taxativo, proibindo a execução da condenação penal antes do julgamento de todos os recursos que a lei assegura ao acusado, sem prejuízo, é claro, da possibilidade da decretação de eventual prisão cautelar, se presentes os requisitos legais para tanto.
Mas dizer que a Constituição não impede a execução da pena antes do trânsito em julgado é um escárnio, é ditadura das mais nojentas e repugnantes, é um crime contra o Estado de Direito e os direitos fundamentais historicamente conquistados, ao preço de muito sangue derramado, realidade que a grande "massa de manobra" desconhece.
Os problemas apontados em torno do processo criminal (prescrição, número excessivo de recursos etc.) deveriam e poderiam ser solucionados, democraticamente, por meio de reformas na legislação, e não com uma decisão judicial tirânica que sacrifica uma das mais sagradas cláusulas pétreas da Lei Maior do país, baseada, não em critérios científico-jurídicos, mas na aversão à pessoa do acusado.
Enfim, a grande verdade é que, em nosso país, há muito tempo, a Constituição e as Leis só são aplicadas quando interessam ao direito de punir, mas descumpridas descaradamente quando favorecem o direito de liberdade, tão sagrado quanto aquele, senão mais. E isso pode ser chamado de qualquer coisa, menos de democracia.
Dr. Ronald Adriano Ribeiro é advogado militante em Tatuí SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário