Tatuí foi denunciada por São Roque por inscrição irregular de atletas na competição de malha. A denúncia ocorreu após o jogo vencido pelos tatuianos. Os atletas David José Gemelgo, Marcio Roberto Mendes e Wilson Martins De Mello haviam participado de uma competição realizada pela Liga de Malha de Sorocaba e Região no
dia 21 de maio último, o que afrontaria o Código de Justiça Desportiva da Coordenadoria de
Esportes e Lazer da Secretaria de Esportes, Lazer e Juventude do Estado de São
Paulo. Pela decisão tomada nesta quinta-feira, 13, Tatuí perderá os pontos em dobro na classificação geral e os atletas ficarão suspensos por cinco meses.
Na decisão, a Comissão Disciplinar dos Jogos Regionais, diz que "Compulsando os altos (sic), e analisando as provas apresentadas, verifico haver subsídios suficientes nos autos, para o embasamento da presente denúncia, motivo este, que voto pela procedência da presente demanda. E assim, por votação UNÂNIME, os denunciados Município De Tatuí, David José Gemelgo, Marcio Roberto Mendes e Wilson Martins De Mello são CONDENADOS. Não há como negar que os denunciados assumiram conduta contraria à regulamentação desportiva. Diante de todo o exposto, tem-se por certo que os denunciados enquadra-se (sic) nas condutas tipificadas no artigo 51, inciso III e 53 incisos VI e IX, Todos do Código de Justiça Desportiva da Coordenadoria de Esporte e Lazer da Secretaria de Esportes Lazer e Juventude do Governo do Estado de São Paulo, devendo os denunciados arcar com as penalidades oriundas dos atos por eles praticados. Esclarecidos os fatos, passo a dosimetria da pena, aplicando-lhes a seguinte penalidade: SECRETARIA E ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE COORDENADORIA DE ESPORTE E LAZER COMISSÃO DISCIPLINAR ESPECIAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA 61º JOGOS REGIONAIS DE SOROCABA a) Para o Município de Tatuí, por infração ao artigo 51 inc. III do C.J.D. da SELJ, a Perda dos Pontos em Dobro; b) Aos atletas David José Gemelgo, Marcio Roberto Mendes e Wilson Martins De Mello, por infração ao C.J.D. da SELJ artigo 53 VI, pena de 2 meses de suspenção (sic) e por infração ao inc IX do mesmo artigo a pena de 3 meses de suspenção (sic). Relator - Edui Pereira Antonio Carlos da Silva Mesquita Presidente da C.D.E.J.D.
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