CONSERVATÓRIO DE TATUÍ
ConJur - A Justiça do Trabalho considerou fraudulenta a contratação de um músico que prestava serviços para o Conservatório de Tatuí e reconheceu o vínculo direto entre o músico e a Fazenda Pública de São Paulo, embora o último empregador registrado na Carteira de Trabalho fosse uma associação.
A Fazenda de SP alegou ilegitimidade de parte e prescrição, uma vez que teria firmado contrato de gestão no ano de 2005 com a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí (AACT), sendo que antes a relação empregatícia se dava com o Conservatório Dramático e Musical Carlos de Campos, na mesma cidade.
A AACT informou ainda que, em 2006, alegando necessidade urgente de mão de obra, assinou contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo.
Em primeira instância o vínculo foi reconhecido. Ao julgar recurso, a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o reconhecimento. Em seu voto, o relator, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, explicou que o músico começou a prestar serviços para o Conservatório de Tatuí antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, sendo assim desnecessária a aprovação em concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Fazenda.
Ônus da prova Para José Otávio, ao alegarem a prestação autônoma dos serviços, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova. Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, não produzindo qualquer prova que afastasse a subordinação na relação havida entre o autor e a Fazenda Pública. Segundo o relator, também não ficou comprovado que o músico pudesse se fazer substituir por outro profissional.
O desembargador também considerou presente a pessoalidade. "Considerando que o contrato perdurou por cerca de 25 anos, evidente a pessoalidade na prestação dos serviços, ainda mais diante das especificidades do caso, pois o reclamante, além de atuar como professor, organizava apresentações. Os inúmeros recibos de quitação juntados aos autos demonstram a presença da onerosidade".
O desembargador observou que, no site da própria associação, consta que "o Conservatório Dramático e Musical 'Dr. Carlos de Campos' de Tatuí representa uma das mais sérias e bem-sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo" — e por ele mantido. Assim, ponderou também que a Secretaria Estadual de Cultura, no contrato de gestão assinado no ano de 2005, apenas transferiu a administração do conservatório para a AACT, mas não seu patrimônio.
Mantidos os bens móveis e imóveis com o governo do Estado, explicou o relator, não há limitação da responsabilidade da Fazenda Pública apenas até o ano em que o contrato de gestão foi formado. "Como consequência lógica, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, na parte em que alega a ocorrência de prescrição total em relação a si, contado a partir do ano de 2005".
Primazia da realidade José Otávio considerou ainda que o conjunto probatório dos autos também demonstrou que não houve solução de continuidade na relação havida entre o autor e o conservatório, que permaneceu a mesma durante os longos anos da prestação dos serviços.
"Por isso, em que pese a aparência de formalidade, com base no princípio da primazia da realidade, concluo que a contratação do autor por meio da cooperativa e a realização de contrato de trabalho temporário tiveram como objetivo frustrar os direitos trabalhistas do reclamante, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT ao presente caso concreto".
"Afinal, se desde o ano de 1985 o reclamante prestava seus serviços diretamente ao conservatório, formando vínculo diretamente com respectiva administração, seja diretamente com o estado por meio da secretaria de Cultura, seja por meio da AATC, não há qualquer razão jurídica que justifique a necessidade da cooperativa para intermediação da mão de obra perpetrada. Nesse contexto, reputo que as alterações contratuais havidas não se revestem de legalidade, e se deram em fraude aos preceitos trabalhistas", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000746-46.2012.5.15.0116
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