Decisão do Órgão Especial publicada na terça revogou liminar
Do jornal O Progresso de Tatuí - Em sessão no dia 11 deste mês, desembargadores do Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado de São Paulo julgaram improcedente a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) apresentada pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) contra o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em Tatuí. O acórdão teve publicação ontem, terça-feira, 17. Relatada pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto, a decisão incluiu a revogação da liminar que suspendia o reajuste proposto pela Prefeitura e aprovado pela Câmara Municipal no ano passado. Presidido por Renato Nalini, o julgamento teve a participação de 23 desembargadores. Por unanimidade, eles rejeitaram as preliminares (como são chamados os argumentos da defesa processual) apresentadas pelo partido e julgaram a ação improcedente.
O PSDB ingressou com a Adin no dia 9 de dezembro do ano passado, a pedido do ex-prefeito e presidente do diretório municipal da legenda, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. A ação com pedido de liminar tinha “por objeto” (contestava) a lei 4.795, de 26 de setembro de 2013, que aprovava reajustes constantes da planta genérica de valores do município. Na ação, o partido alega que a planta vinha sendo atualizada anualmente desde 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos. Os advogados do PSDB sustentam, ainda, que a lei elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), o que caracterizaria inconstitucionalidade. Conforme o partido, o aumento afrontaria “os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”.
No dia 12 de dezembro de 2013, o TJ deferiu pela liminar solicitada pelo diretório estadual. A decisão havia sido tomada pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto, suspendendo a eficácia da lei na “parte que reajustou a planta genérica de valores do município”. De acordo com o desembargador, o reajuste proposto pela Prefeitura na lei municipal teria atingido o índice de 100%, acarretando em aumento do IPTU. O imposto é calculado com base em valores e alíquotas. Essas variam conforme o tipo de imóvel (terreno e casa já construída) e localização.
Por conta disso, o Executivo ingressou, no dia 16 de dezembro, com agravo regimental (não aceito pelos desembargadores do TJ) e com embargo de declaração. Neste último, os advogados do município solicitaram a exclusão de “outros tributos” do processo relativo ao IPTU e conseguiram ganho de causa. Com isso, a Prefeitura conseguiu que o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e a taxa de licença para fiscalização e funcionamento ficassem de fora da Adin. Segundo o acórdão, o procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, foi citado na Adin. Ele, no entanto, alegou que “os dispositivos da lei impugnada versavam sobre matéria exclusiva local (abrangia somente Tatuí)”. Em função disso, argumentou que não teria interesse na causa.
Já o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho, opinou pela improcedência da ação. No relatório, o desembargador Pires Neto afirma que as preliminares apresentadas pelo prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu (réu da ação ingressada pelo PSDB), foram rejeitadas já no julgamento do agravo regimental, com decisão no dia 29 de janeiro deste ano.
Entretanto, apontou que a ação é improcedente. O desembargador considerou, inicialmente, que a votação do projeto de lei (que resultou na lei contestada) obedeceu “todos os trâmites legais e regimentais”. Desde modo, houve respaldo de validade. Pires Neto aponta que, na petição inicial, não há contestação ou referência a “eventual nulidade envolvendo questão dessa natureza”. Na alegação, o prefeito afirmou que o valor venal dos imóveis (do centro e dos bairros) “estava muito abaixo do valor de mercado”. Manu alegou, por meio dos advogados da Prefeitura, que “há uma real discrepância entre o valor venal e o valor de mercado”.
Por essa razão, argumentou ser necessária a atualização da planta genérica de valores, nos termos da lei municipal questionada. Na decisão, o relator aponta que o principal ponto da questão controvertida (da Adin) gira em torno dos efeitos que o reajuste da planta genérica de valores (no patamar indicado na lei – de 100%) poderia produzir sobre os contribuintes. Se o aumento aprovado seria “desproporcional e abusivo” a ponto de violar os princípios constitucionais, ou se ocorreu apenas uma adequação ao valor de mercado, “sem ofensa àqueles princípios”. Diz, também, que o desfecho da questão não “depende somente de comparação do atual (e questionado) reajuste” em relação aos percentuais concedidos nos anos anteriores.
Citando o artigo 33 do CTN (Código Tribunal Nacional), o desembargador aponta que é “perfeitamente possível a revisão da planta genérica de valores (mesmo em patamar que escape ao padrão dos índices utilizados em revisões anteriores) para que seja alcançado, na medida do possível, o real valor do bem”. Quando este é o objetivo, Pires Neto avaliou que “não há falar-se em confisco ou eventual violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva”. No entendimento do desembargador, isso só ocorreria se a revisão atingisse “patamar tal que superando abusivamente os parâmetros orientados pelo mercado imobiliário”.
Segundo o desembargador, a incompatibilidade entre o valor real do bem e aquele decorrente da atualização da planta envolveria exame de “matéria de fato”. A análise, conforme ele, não é o propósito da ação. Pires Neto relatou que a Adin “não se presta para o exame de circunstâncias fáticas ou de interesses subjetivos, admitido apenas o simples cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle”. Também pontuou que não está evidenciada “alguma hipótese de patente ilegalidade ou inconstitucionalidade” e que o Judiciário, a pretexto de reparar eventual injustiça social, não poderia “eleger ele próprio quais índices mais adequados teriam aplicação no reajuste da planta genérica de valores”. O desembargador citou, ainda, que a lei não “cuidou apenas do reajuste”, mas reduziu alíquotas do IPTU. Afirmou, por fim, que não seria possível, para restabelecer a situação anterior, “simplesmente reconhecer a inconstitucionalidade da revisão sem que seja necessário alterar a redução da alíquota”.
Do jornal O Progresso de Tatuí - Em sessão no dia 11 deste mês, desembargadores do Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) do Estado de São Paulo julgaram improcedente a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) apresentada pelo PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira) contra o aumento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em Tatuí. O acórdão teve publicação ontem, terça-feira, 17. Relatada pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto, a decisão incluiu a revogação da liminar que suspendia o reajuste proposto pela Prefeitura e aprovado pela Câmara Municipal no ano passado. Presidido por Renato Nalini, o julgamento teve a participação de 23 desembargadores. Por unanimidade, eles rejeitaram as preliminares (como são chamados os argumentos da defesa processual) apresentadas pelo partido e julgaram a ação improcedente.
O PSDB ingressou com a Adin no dia 9 de dezembro do ano passado, a pedido do ex-prefeito e presidente do diretório municipal da legenda, Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. A ação com pedido de liminar tinha “por objeto” (contestava) a lei 4.795, de 26 de setembro de 2013, que aprovava reajustes constantes da planta genérica de valores do município. Na ação, o partido alega que a planta vinha sendo atualizada anualmente desde 2005, com aumento médio de 8,67% nos últimos oito anos. Os advogados do PSDB sustentam, ainda, que a lei elevou essa atualização ao patamar de 100% (em relação à tabela do ano anterior), o que caracterizaria inconstitucionalidade. Conforme o partido, o aumento afrontaria “os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e da vedação ao confisco”.
No dia 12 de dezembro de 2013, o TJ deferiu pela liminar solicitada pelo diretório estadual. A decisão havia sido tomada pelo desembargador Antonio Luiz Pires Neto, suspendendo a eficácia da lei na “parte que reajustou a planta genérica de valores do município”. De acordo com o desembargador, o reajuste proposto pela Prefeitura na lei municipal teria atingido o índice de 100%, acarretando em aumento do IPTU. O imposto é calculado com base em valores e alíquotas. Essas variam conforme o tipo de imóvel (terreno e casa já construída) e localização.
Por conta disso, o Executivo ingressou, no dia 16 de dezembro, com agravo regimental (não aceito pelos desembargadores do TJ) e com embargo de declaração. Neste último, os advogados do município solicitaram a exclusão de “outros tributos” do processo relativo ao IPTU e conseguiram ganho de causa. Com isso, a Prefeitura conseguiu que o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e a taxa de licença para fiscalização e funcionamento ficassem de fora da Adin. Segundo o acórdão, o procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, foi citado na Adin. Ele, no entanto, alegou que “os dispositivos da lei impugnada versavam sobre matéria exclusiva local (abrangia somente Tatuí)”. Em função disso, argumentou que não teria interesse na causa.
Já o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Nilo Spinola Salgado Filho, opinou pela improcedência da ação. No relatório, o desembargador Pires Neto afirma que as preliminares apresentadas pelo prefeito José Manoel Correa Coelho, Manu (réu da ação ingressada pelo PSDB), foram rejeitadas já no julgamento do agravo regimental, com decisão no dia 29 de janeiro deste ano.
Entretanto, apontou que a ação é improcedente. O desembargador considerou, inicialmente, que a votação do projeto de lei (que resultou na lei contestada) obedeceu “todos os trâmites legais e regimentais”. Desde modo, houve respaldo de validade. Pires Neto aponta que, na petição inicial, não há contestação ou referência a “eventual nulidade envolvendo questão dessa natureza”. Na alegação, o prefeito afirmou que o valor venal dos imóveis (do centro e dos bairros) “estava muito abaixo do valor de mercado”. Manu alegou, por meio dos advogados da Prefeitura, que “há uma real discrepância entre o valor venal e o valor de mercado”.
Por essa razão, argumentou ser necessária a atualização da planta genérica de valores, nos termos da lei municipal questionada. Na decisão, o relator aponta que o principal ponto da questão controvertida (da Adin) gira em torno dos efeitos que o reajuste da planta genérica de valores (no patamar indicado na lei – de 100%) poderia produzir sobre os contribuintes. Se o aumento aprovado seria “desproporcional e abusivo” a ponto de violar os princípios constitucionais, ou se ocorreu apenas uma adequação ao valor de mercado, “sem ofensa àqueles princípios”. Diz, também, que o desfecho da questão não “depende somente de comparação do atual (e questionado) reajuste” em relação aos percentuais concedidos nos anos anteriores.
Citando o artigo 33 do CTN (Código Tribunal Nacional), o desembargador aponta que é “perfeitamente possível a revisão da planta genérica de valores (mesmo em patamar que escape ao padrão dos índices utilizados em revisões anteriores) para que seja alcançado, na medida do possível, o real valor do bem”. Quando este é o objetivo, Pires Neto avaliou que “não há falar-se em confisco ou eventual violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva”. No entendimento do desembargador, isso só ocorreria se a revisão atingisse “patamar tal que superando abusivamente os parâmetros orientados pelo mercado imobiliário”.
Segundo o desembargador, a incompatibilidade entre o valor real do bem e aquele decorrente da atualização da planta envolveria exame de “matéria de fato”. A análise, conforme ele, não é o propósito da ação. Pires Neto relatou que a Adin “não se presta para o exame de circunstâncias fáticas ou de interesses subjetivos, admitido apenas o simples cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle”. Também pontuou que não está evidenciada “alguma hipótese de patente ilegalidade ou inconstitucionalidade” e que o Judiciário, a pretexto de reparar eventual injustiça social, não poderia “eleger ele próprio quais índices mais adequados teriam aplicação no reajuste da planta genérica de valores”. O desembargador citou, ainda, que a lei não “cuidou apenas do reajuste”, mas reduziu alíquotas do IPTU. Afirmou, por fim, que não seria possível, para restabelecer a situação anterior, “simplesmente reconhecer a inconstitucionalidade da revisão sem que seja necessário alterar a redução da alíquota”.
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