No último dia 12 de setembro, a juíza Carolina Hispagnol Lacombe, da 2ª Vara Cível de Tatuí, indeferiu uma liminar pretendida pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo contra ação do prefeito José Manoel Corrêa Coelho, em que alegava violação a direito líquido e certo, consistente na não observância das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que não foi intimado para apresentar defesa na Sindicância Administrativa contra ele instaurada. Assim, pretendia a concessão de liminar para suspender os efeitos da Sindicância, que lhe determinou a devolução da quantia de R$ 20.000,00 no prazo de 30 dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
A magistrada, em sua fundamentação, entendeu não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. "A sindicância que vise apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida à aplicação de sanção, prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar ou mesmo judicial", escreveu.
Dias antes, Gonzaga teve acolhidos dois pedidos semelhantes em varas diversas.
Dias antes, Gonzaga teve acolhidos dois pedidos semelhantes em varas diversas.
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