Comunicação Tatuí - O documento oficial lembra ainda que outros 46 cargos foram criados na mesma gestão e também indevidamente. “Ao reconhecer o ato improbo de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, passa-se à aplicação das penas previstas no artigo 12, III, da Lei 8.429 de 1992. A perda de função pública mostra-se apropriada ao caso, ante o afrontoso meio de gerir o Executivo Municipal demonstrado pelo Prefeito”, trata a sentença do TJ.
As penas previstas, pela decisão dos desembargadores Rubens Rihl (presidente da corte), Cristina Cotrofe e João Carlos Garcia, são multa civil de três vezes o valor da remuneração do ex-prefeito à época das contratações, logicamente devidamente corrigidas, suspensão dos direitos políticos por quatro anos e, por fim, a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Ficha Limpa - A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade e prazos de cessação. Conhecida como Lei da Ficha Limpa, prevê impedimentos aos agentes públicos que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
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