Pela Lei Municipal nº 4.730, de 19 de dezembro de 2012, a Prefeitura de Tatuí criou a Comissão Geral de Patrimônio Cultural no município com o objetivo de evitar a demolição e descaracterização dos imóveis de relevante interesse para o patrimônio cultural que ainda não tenham sido protegidos, cadastrados, inventariados ou identificados.
O projeto foi apresentado pelo vereador Paulo Sérgio Medeiros Borges (PCdoB), aprovado pela Câmara Municipal e a lei sancionada pelo então prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo.
A Comissão Geral de Patrimônio Cultural no município de Tatuí seria vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude e ao Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura de Tatuí. Com a readequação das secretarias, deve ficar pertencendo à Secretaria da Educação, Cultura e Turismo. Ela deve ser formada por sete membros: 1 engenheiro local, com devido registro oficial; 1 arquiteto local, com devido registro oficial; 1 historiador, de notório reconhecimento local; 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura; 1 representante do Conselho Municipal de Cultura; 1 representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico; e 1 representante do Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura de Tatuí.
A Comissão Geral de Patrimônio Cultural no município de Tatuí seria vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude e ao Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura de Tatuí. Com a readequação das secretarias, deve ficar pertencendo à Secretaria da Educação, Cultura e Turismo. Ela deve ser formada por sete membros: 1 engenheiro local, com devido registro oficial; 1 arquiteto local, com devido registro oficial; 1 historiador, de notório reconhecimento local; 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura; 1 representante do Conselho Municipal de Cultura; 1 representante do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico; e 1 representante do Setor de Planejamento Urbano da Prefeitura de Tatuí.
Caberá à Comissão Geral de Patrimônio Cultural a análise de pedidos de demolições de prédios construídos antes de 1950, que possam vir a ser de interesse para o patrimônio cultural e histórico da cidade. A demolição e a alteração das edificações construídas até 1950 somente poderão alterar fachadas, telhados ou quaisquer partes externas quando autorizado pela Comissão Geral de Patrimônio Cultural
O pedido de licença para demolição ou para alteração será instruído com a documentação comprobatória da data da conclusão da obra.
Caberá à Comissão Geral de Patrimônio Cultural, informar a data provável da construção, na inexistência comprovada da documentação exigida.
Quando do pedido de demolição, o proprietário deverá apresentar e/ou informar intenção de projeto de construção no local após a demolição.
A Comissão Geral de Patrimônio Cultural poderá intervir quando da observação de ações não informadas oficialmente e que possam estar causando prejuízos ao patrimônio histórico-cultural da cidade.
Em caso de demolição não licenciada ou de sinistro poderá o órgão estabelecer a obrigatoriedade da reconstrução da edificação, mantidas suas características originais.
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