A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para um advogado aguardar o decurso de Ação Penal em prisão domiciliar. O entendimento foi de que, na falta de salas de Estado maior, o paciente deve ser transferido para estabelecimento apropriado. O entendimento já está pacificado na jurisprudência.
Conforme determina o Estatuto do Advogado, o profissional regularmente inscrito na OAB, até o trânsito em julgado dos processos, só pode ser recolhido em sala de Estado maior ou, na inexistência dela, em domicílio. ”Trata-se de advogado militante, cuja manutenção na cadeia pública se afigura como constrangimento ilegal, agora afastado”, afirmou o juiz relator Fábio Gouvêa.
Na última quarta-feira (29/8), um advogado de Botucatu (SP) conseguiu o mesmo direito no Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma afirmou que a “prerrogativa de ordem profissional não pode deixar de ser respeitada pelos órgãos e agentes do Estado”.
"Insta esclarecer que o bacharel em Direito faz jus à prisão especial (...) por ser diplomado por escola superior. Mas, se inscrito na OAB, (...) não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar", afirmou o relator do processo, o ministro tatuiano Celso de Mello.
Celso de Mello lembrou, ainda, que a prerrogativa dos advogados é semelhante às de juízes e membros do Ministério Público. O benefício também é previsto pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos estados.
Habeas Corpus 0185895-20.2012.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2012
Conforme determina o Estatuto do Advogado, o profissional regularmente inscrito na OAB, até o trânsito em julgado dos processos, só pode ser recolhido em sala de Estado maior ou, na inexistência dela, em domicílio. ”Trata-se de advogado militante, cuja manutenção na cadeia pública se afigura como constrangimento ilegal, agora afastado”, afirmou o juiz relator Fábio Gouvêa.
Na última quarta-feira (29/8), um advogado de Botucatu (SP) conseguiu o mesmo direito no Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma afirmou que a “prerrogativa de ordem profissional não pode deixar de ser respeitada pelos órgãos e agentes do Estado”.
"Insta esclarecer que o bacharel em Direito faz jus à prisão especial (...) por ser diplomado por escola superior. Mas, se inscrito na OAB, (...) não pode ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar", afirmou o relator do processo, o ministro tatuiano Celso de Mello.
Celso de Mello lembrou, ainda, que a prerrogativa dos advogados é semelhante às de juízes e membros do Ministério Público. O benefício também é previsto pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional, pela Lei Orgânica do Ministério Público da União e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos estados.
Habeas Corpus 0185895-20.2012.
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Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2012
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