Por Marcos de Vasconcellos
Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.
Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.
A decisão, datada do dia 29 de junho, segue a jurisprudência da corte, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.461 e 3.208, que questionavam leis estaduais que determinaram o voto aberto para deputados. O decano lembra, inclusive, que ficou vencido nos dois julgamentos, “na honrosa companhia do eminente ministro Marco Aurélio”.
“Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou”, diz o ministro. Os dois postulados em questão são a transparência e a publicidade.
A melhor solução para o caso, porém, depende de uma reforma do texto constitucional, pontua. A decisão indica as Propostas de Emenda à Constituição 50/2006 e 86/2007, em tramitação no Congresso, como exemplos de mudanças que podem, efetivamente, acabar com o voto secreto.
Segundo esclareceu o Senado em parecer, a PEC 50/2006, em trâmite na casa, já foi incluída na Ordem do Dia.
O deferimento da medida em caráter liminar também não pode ser feito, lembra o ministro, uma vez que, para isso, não ficou demontrado no pedido a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Apesar de entender que parlamentares deveriam ter seus votos abertos para seguir os princípios democráticos da transparência e da publicidade, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu Mandado de Segurança do senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES) que pedia que a Mesa Diretora do Senado determinasse a individualização e divulgação de votos em casos de cassação de mandato. Segundo o decano do Supremo, o sigilo do voto é imposto pela Constituição.
Base da decisão do ministro Celso de Mello, o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição diz que a “perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”. Segundo o ministro, a cláusula tem caráter impositivo.
A decisão, datada do dia 29 de junho, segue a jurisprudência da corte, que julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.461 e 3.208, que questionavam leis estaduais que determinaram o voto aberto para deputados. O decano lembra, inclusive, que ficou vencido nos dois julgamentos, “na honrosa companhia do eminente ministro Marco Aurélio”.
“Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ao consagrar o modelo de votação aberta, nos procedimentos de perda de mandato parlamentar na esfera local, nada mais fez senão prestar integral reverência a dois postulados fundamentais e inerentes ao sistema político-jurídico que a Constituição da República consagrou”, diz o ministro. Os dois postulados em questão são a transparência e a publicidade.
A melhor solução para o caso, porém, depende de uma reforma do texto constitucional, pontua. A decisão indica as Propostas de Emenda à Constituição 50/2006 e 86/2007, em tramitação no Congresso, como exemplos de mudanças que podem, efetivamente, acabar com o voto secreto.
Segundo esclareceu o Senado em parecer, a PEC 50/2006, em trâmite na casa, já foi incluída na Ordem do Dia.
O deferimento da medida em caráter liminar também não pode ser feito, lembra o ministro, uma vez que, para isso, não ficou demontrado no pedido a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
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Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2012
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2012
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