Em sentença prolatada na sexta-feira, dia 20, o juiz eleitoral da Comarca de Tatuí, Dr. Julio Alexandre Felix de Faria, rejeitou a representação formulada pelo PSD contra o PSDB e seu pré-candidato Luiz Paulo Ribeiro da Silva por propaganda antecipada através do Jornal PSDB de Tatuí, distribuído na cidade no início deste mês.
O magistrado considerou que não há previsão legal para condenação. Conclui que o artigo 36-A, inciso III, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), acrescentado pela Lei nº 12.034/09, esclarece que "Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária".
Embora o PSD tenha sustentado que a publicação tenha sido distribuída em larga escala pela cidade, não apresentou qualquer comprovação nos autos nesse sentido, prevalecendo a defesa tucana que alegou que o jornal se destinava à distribuição aos filiados ao PSDB de Tatuí.
O magistrado considerou que não há previsão legal para condenação. Conclui que o artigo 36-A, inciso III, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), acrescentado pela Lei nº 12.034/09, esclarece que "Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária".
Embora o PSD tenha sustentado que a publicação tenha sido distribuída em larga escala pela cidade, não apresentou qualquer comprovação nos autos nesse sentido, prevalecendo a defesa tucana que alegou que o jornal se destinava à distribuição aos filiados ao PSDB de Tatuí.
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