Agência Estado - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na última quarta-feira (15) a constitucionalidade da Lei 6.802/2011, do município de Guarulhos, que concede desconto de 50% aos imóveis situados em ruas em que ocorrem feiras livres. O relator do caso, desembargador Ênio Zuliani, esclareceu em seu voto que a competência municipal para legislar sobre matéria tributária já foi reconhecida por diversas vezes pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A prefeitura de Guarulhos ajuizou a ação por considerar que apenas o Executivo deve legislar sobre matéria tributária, em especial daquelas que acarretam diminuição da receita.
Já a Câmara Municipal defendeu a norma, justificando que a concessão do desconto visa a compensar a determinados contribuintes "pelos diversos transtornos que em razão das feiras-livres estão submetidos".
O relator ressaltou que o STF já havia apreciado Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma idêntica, também do município de Guarulhos, em 2008, ocasião em que além de reconhecer a constitucionalidade daquela lei, reconheceu a competência concorrente do município para legislar sobre matéria tributária.
- Respeitado o entendimento daqueles que advogam a ocorrência de vício de iniciativa, não se justifica decidir em sentido oposto ao comando específico.
Entre os diversos precedentes do STF citados pelo desembargador, destaca-se voto do ministro tatuiano Celso de Mello no RTJ 133/1044, em que afirma: "Não mais assiste ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo."
A prefeitura de Guarulhos ajuizou a ação por considerar que apenas o Executivo deve legislar sobre matéria tributária, em especial daquelas que acarretam diminuição da receita.
Já a Câmara Municipal defendeu a norma, justificando que a concessão do desconto visa a compensar a determinados contribuintes "pelos diversos transtornos que em razão das feiras-livres estão submetidos".
O relator ressaltou que o STF já havia apreciado Ação Direta de Inconstitucionalidade contra norma idêntica, também do município de Guarulhos, em 2008, ocasião em que além de reconhecer a constitucionalidade daquela lei, reconheceu a competência concorrente do município para legislar sobre matéria tributária.
- Respeitado o entendimento daqueles que advogam a ocorrência de vício de iniciativa, não se justifica decidir em sentido oposto ao comando específico.
Entre os diversos precedentes do STF citados pelo desembargador, destaca-se voto do ministro tatuiano Celso de Mello no RTJ 133/1044, em que afirma: "Não mais assiste ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo."
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