O decano do STF, ministro tatuiano Celso de Mello, não admitiu possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade.
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro tatuiano Celso de Mello, votou nesta quinta-feira (16) pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem sentença condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, afirmou.
Ele disse ter como válidos quase todos os itens da norma, mas que considera incompatíveis com a Constituição algumas regras. Segundo o ministro Celso de Mello, há previsões de inelegibilidade (inelegibilidade cominada) que configuram típica sanção de direito eleitoral cuja incidência restringe a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, porque o priva do exercício de um direito fundamental, que é o direito de participação política.
Por isso, concluiu o ministro Celso de Mello, não é possível aplicar-se retroativamente, a situações pretéritas, consumadas no passado, as novas hipóteses e prazos dilatados de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa. “Já se disse nesta Corte que o Congresso Nacional pode muito, mas ele não pode tudo”, afirmou.
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República”, ponderou.
Para o decano, eleger fatos e situações ocorridas no passado, que se regeram pelo ordenamento jurídico então existente, ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O ministro Celso de Mello também observou que a presunção de inocência é uma garantia fundamental e inerente a qualquer cidadão da República. Assim, ele considerou inconstitucional a previsão da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível políticos condenados por órgãos colegiados.
Com relação à alínea “k” da norma, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação para evitar processo de cassação, o ministro considera necessária a instauração formal do processo de cassação para que a inelegibilidade possa incidir. “A mera representação significa uma petição que contém uma imputação e isso, na minha perspectiva, ofende a presunção de inocência.”
No início de seu voto, o decano frisou que são altamente respeitáveis as razões que motivaram a Lei da Ficha Limpa, fruto de iniciativa popular, que contou com o apoio de entidades que classificou como da “mais alta respeitabilidade”. “Não questiono a necessidade de lei que possa banir da vida pública pessoas que efetivamente não se ajustam à exigência de moralidade e probidade, considerada sua vida pregressa”, disse.
Entretanto, o decano reiterou que nem mesmo a formulação de leis de iniciativa popular, possível por meio de instrumento democrático criado na Constituição de 1988, pode justificar normas que transgridam a Constituição Federal.
Fonte: STF
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro tatuiano Celso de Mello, votou nesta quinta-feira (16) pela inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem sentença condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, afirmou.
Ele disse ter como válidos quase todos os itens da norma, mas que considera incompatíveis com a Constituição algumas regras. Segundo o ministro Celso de Mello, há previsões de inelegibilidade (inelegibilidade cominada) que configuram típica sanção de direito eleitoral cuja incidência restringe a capacidade eleitoral passiva de qualquer cidadão, porque o priva do exercício de um direito fundamental, que é o direito de participação política.
Por isso, concluiu o ministro Celso de Mello, não é possível aplicar-se retroativamente, a situações pretéritas, consumadas no passado, as novas hipóteses e prazos dilatados de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa. “Já se disse nesta Corte que o Congresso Nacional pode muito, mas ele não pode tudo”, afirmou.
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal não podem transgredir, seja mediante leis de iniciativa popular, como na espécie, quer por intermédio de emenda à Constituição, o núcleo de valores que confere identidade à Lei Fundamental da República”, ponderou.
Para o decano, eleger fatos e situações ocorridas no passado, que se regeram pelo ordenamento jurídico então existente, ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Esse dispositivo determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
O ministro Celso de Mello também observou que a presunção de inocência é uma garantia fundamental e inerente a qualquer cidadão da República. Assim, ele considerou inconstitucional a previsão da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível políticos condenados por órgãos colegiados.
Com relação à alínea “k” da norma, que torna inelegível político que renunciar a mandato desde o oferecimento de representação para evitar processo de cassação, o ministro considera necessária a instauração formal do processo de cassação para que a inelegibilidade possa incidir. “A mera representação significa uma petição que contém uma imputação e isso, na minha perspectiva, ofende a presunção de inocência.”
No início de seu voto, o decano frisou que são altamente respeitáveis as razões que motivaram a Lei da Ficha Limpa, fruto de iniciativa popular, que contou com o apoio de entidades que classificou como da “mais alta respeitabilidade”. “Não questiono a necessidade de lei que possa banir da vida pública pessoas que efetivamente não se ajustam à exigência de moralidade e probidade, considerada sua vida pregressa”, disse.
Entretanto, o decano reiterou que nem mesmo a formulação de leis de iniciativa popular, possível por meio de instrumento democrático criado na Constituição de 1988, pode justificar normas que transgridam a Constituição Federal.
Fonte: STF
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