por LUDMILA SANTOS
do Consultor Jurídico
Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/4). Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.
O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.
Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."
Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal — no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".
Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado.
do Consultor Jurídico
Na falta de sala de Estado-Maior, o advogado condenado deve ser recolhido em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de sua sentença. A prerrogativa profissional, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), foi garantida liminarmente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/4). Ao analisar Reclamação interposta por um advogado paulista, o relator do caso determinou que o defensor deve ser recolhido em casa, já que a Polícia Militar do estado não possui local apropriado para acolhe-lo.
O Supremo já se manifestou sobre a garantia da prisão do advogado em sala de Estado-Maior ou em domicílio, prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127, que reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. A sala de Estado-Maior é um espaço em estabelecimentos militares onde se reúnem os comandantes com seus subordinados para discutir ideias, decisões e planos em relação à defesa.
Em sua decisão, o decano lembrou que a prerrogativa foi garantida pela corte antes mesmo da Lei 10.258/2001, que modificou dispositivo do Código de Processo Penal em relação à prisão especial. Segundo Celso de Mello, o Plenário do STF, ao apreciar a ADI 1.127, julgou que é inaplicável a Lei 10.258/01 aos advogados, pois esses profissionais devem se valer do artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
"Esta Suprema Corte, ao proceder ao exame comparativo entre a Lei 10.258/2001 e a Lei 8.906/94 (artigo 7º, V), reconheceu, nesse cotejo, a existência de uma típica situação configuradora de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, na espécie, do critério da especialidade (lex specialis derogat generali), cuja incidência, no caso, tem a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (...)."
Celso de Mello também citou entendimento de Norberto Bobbio, preconizado no título Teoria do Ordenamento Jurídico, de que, ocorrendo situação de conflito entre normas, aparentemente, incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal — no caso, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)".
Dessa forma, o decano do STF concedeu a medida cautelar, assegurando, até final do julgamento da Reclamação, e desde que não transitada em julgado eventual condenação penal, a prisão domiciliar do advogado.
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