De O Globo
SÃO PAULO - A Justiça Federal de Sorocaba condenou a 2 anos e sete meses de prisão o empresário Toshio Gyotoku, dono da Indústria de Pisos Tatuí, pela apropriação indevida de R$ 438.371 destinados ao INSS. O valor arrecadado dos funcionários entre dezembro de 1999 e janeiro de 2001 não foi repassado à Previdência Social, segundo ação penal proposta pelo MPF.
A pena de prisão aplicada pela 2ª Vara Federal de Sorocaba foi convertida na prestação de serviços comunitários a uma entidade assistencial e ao pagamento de multa.
De acordo com a Justiça, atualizado o valor chega a R$ 656.574,22 e deverá ser pago pelo condenado.
A empresa alegou que a empresa atravessava período de dificuldades financeiras e que o dono teria até mesmo vendido bens para pagar os funcionários. A defesa alegou também que o caso havia prescrito, com base artigo 115 do código penal, que prevê a diminuição do prazo prescricional pela metade quando o acusado, na data da sentença, possui mais de 70 anos.
Porém, o juiz Marcos Alves Tavares, responsável pelo caso, descartou qualquer hipótese de absolvição sumária nas preliminares apresentadas pela defesa do acusado. A tese de que o caso havia prescrito em razão da idade do acusado não prosperou, já que ele só fará 70 anos em agosto.
Além disso, Tavares acolheu a proposição do MPF, representado no caso pela procuradora da República Elaine Cristina de Sá Proença, de que as dificuldades financeiras do acusado não justificam o cometimento do crime.
"Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés. Aceitar como justificativa as dificuldades financeiras da empresa para o não repasse dos valores recolhidos de seus empregados ao INSS é aceitar a socialização dos prejuízos decorrentes da atividade econômica", afirmou o juiz na sentença.
O juiz destacou que não foram apresentadas provas documentais suficientes para comprovar a utilização de bens pessoais no pagamento do salário dos funcionários e concluiu que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.
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