Do Consultor Jurídico
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liberdade provisória de um acusado de participar do assassinato do executivo Humberto de Campos, diretor do Frigorífico Friboi, em dezembro de 2008. O ministro afastou a alegação de que a situação do réu, que aguarda julgamento pelo júri popular, era idêntica à de sua irmã, acusada de ser mandante do crime e que responde ao processo em liberdade.
No despacho, dado em um pedido de Habeas Corpus, o ministro entendeu que como a decisão de pronúncia do acusado, que determinou o julgamento pelo júri, foi baseada em motivo de ordem individual, não poderia ser aplicado ao caso o artigo 580 do Código de Processo Penal, que determina que: “no caso de concurso de agentes (Código Penal, artigo 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Segundo o ministro, como o acusado foi condenado ao júri por ter “antecedentes criminais por crimes graves”, essa condição “impede que se dê efeito extensivo à ordem de habeas corpus, pois, presente tal circunstância, descaracteriza-se, por completo, a própria razão de ser subjacente à hipótese de extensão das consequências benéficas de determinada decisão”. Quanto à extensão das decisões benéficas a corréus, Celso de Mello explicou que “a concessão da ordem pode ser objeto de extensão, em favor de terceiros, desde que constatada a identidade ou a similitude das circunstâncias de caráter objetivo que fundamentam a decisão cuja eficácia se pretende estender”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 107.225
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