domingo, 2 de janeiro de 2011

artigo>>> Riscos e garantias da nova minoria

Aloísio de Toledo César
O Estado de S.Paulo

A nova composição de forças políticas no Congresso Nacional, com o predomínio do Partido dos Trabalhadores e seus aliados, difunde entre os que não abrem mão do Estado de Direito e da liberdade de imprensa uma certa inquietação acerca do rumo a ser tomado na elaboração de leis, sobretudo emendas constitucionais. A inquietação é a mesma quanto à possibilidade de constituição de comissões parlamentares de inquérito (CPIs) destinadas à apuração de escândalos, uma vez que a minoria parlamentar, aritmeticamente considerada, não teria número suficiente para formá-las.

Os cálculos feitos pelos parlamentares de oposição indicam que o grupo majoritário ou situacionista chega a três quintos do Congresso Nacional, ou seja, a nova presidente da República terá uma força política jamais alcançada por seus antecessores. Daí a interrogação que emerge quanto ao seu comportamento no poder.

Pegam-se os peixes pela boca e os homens, pela palavra. Dilma Rousseff já externou a disposição de defender a liberdade de expressão e tomara que essa seja realmente uma sincera indicação de conduta. O grupo político de que faz parte, contudo, vem mostrando as unhas, já faz tempo, quanto à pretensão de regulamentar o exercício da atividade de imprensa no País.

Regulamentar, da forma que pretendem, significaria disciplinar, tornar dóceis e obedientes os jornalistas e órgãos de divulgação. Uma imprensa submissa, bem comportada, representaria a forma mais adequada para garantir apoio a modificações na Constituição federal ao gosto desse grupo.

Felizmente, a Carta Magna tem suas próprias defesas e proíbe expressamente propostas que possam abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes, os direitos e garantias individuais. E, muito embora não inclua expressamente a liberdade de imprensa entre essas proibições, o artigo 5.º, inciso IV, cláusula pétrea insusceptível de modificação, garante a liberdade de manifestação do pensamento. E isso, é elementar, alcança a atividade jornalística, rádio, televisão e cinema.

Em verdade, tornou-se patente nos últimos anos que o grupo inconformado com a liberdade de imprensa parece pretender o exemplo da Constituição de Cuba, quando dispõe: "Art. 53 - Reconhece-se aos cidadãos liberdade de palavra e de imprensa, conforme os objetivos da sociedade socialista. As condições materiais para seu exercício estão dadas pelo fato de que a imprensa, o rádio, a televisão, o cinema e outros meios de divulgação são de propriedade estatal e social e não podem ser objeto, em nenhum caso, de propriedade privada, o que assegura seu uso a serviço exclusivo do povo trabalhador e do interesse da sociedade."

A nossa Constituição, no artigo 60, prevê que a proposta de emendas deve ser feita por pelo menos um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. E terá de ser discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, merecendo aprovação se obtiver, em ambos, três quintos dos respectivos membros.

Eventual proposta de anestesiar a imprensa e torná-la dócil talvez não encontre obstáculo na Comissão de Constituição e Justiça, que será majoritariamente petista. Mas no Supremo Tribunal Federal (STF), guardião das cláusulas pétreas, modificações redutoras da liberdade de expressão e do direito de imprensa esbarrariam em dezenas de decisões anteriores e contrárias à pretensão.

Um exemplo bem claro do respeito e da submissão daquela Corte às disposições da Constituição federal está em decisões do ministro Celso de Mello, o qual em diferentes oportunidades garantiu a criação de CPIs, mesmo quando formadas tão somente pela minoria.

Celso de Mello, paulista de Tatuí, entende que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, aos princípios superiores consagrados pela Constituição da República. Nessa linha, decidiu que o direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa promessa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que tornem viável a sua prática efetiva e concreta.

Nessa linha, entendeu que a maioria legislativa, mediante deliberada inércia de seus líderes na indicação de membros para compor determinada CPI, não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo artigo 58, § 3.º, da Constituição, que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada CPI em torno de fato determinado e por período certo.

O ministro também defende a tese de que os atos parlamentares, muito embora tenham o seu caráter político, sempre que ultrapassarem os limites delineados pela Constituição, ou exercerem suas atribuições com ofensa a direitos públicos subjetivos, deverá o Judiciário sobre eles exercer o seu controle.

Em seus julgamentos, sempre na mesma linha, ele reconheceu a existência, no âmbito das Casas do Congresso Nacional, de um verdadeiro "estatuto constitucional das minorias parlamentares", em decisões que tornaram viável, de modo pleno, a possibilidade de ampla investigação legislativa, por CPI instaurada por iniciativa de grupos minoritários, de atos Poder Executivo.

Esse entendimento do STF tranquiliza e se contrapõe a eventual pretensão de aniquilação da minoria pelo pecado de ser minoria. Enfim, a prevalecer o entendimento relatado, na próxima legislatura a CPI sempre surgirá como instrumento máximo para fiscalização do governo, sem a necessidade de se converter antes em maioria. Em consequência, está pacífico que a CPI é instrumento básico da minoria, porque a maioria, para investigar, não precisa dela.

DESEMBARGADOR APOSENTADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. E-MAIL: ALOISIO.PARANA@GMAIL.COM 

Nenhum comentário:

Postar um comentário