A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por não-conhecimento, Habeas Corpus (HC 105663) ao ex-policial civil Miguel de Oliveira, condenado pela Justiça do Rio Grande do Sul a cumprir 104 anos de reclusão pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, corrupção passiva e concussão (exigir vantagens em razão de cargo ou função pública).
O pedido de liberdade foi rejeitado liminarmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante da possibilidade concreta de reiteração criminosa, levando o policial a impetrar o HC no Supremo. O relator, o ministro tatuiano Celso de Mello, observou que o exame dos autos parece evidenciar que a prisão cautelar se ajusta aos padrões fixados pelo STF para legitimá-la, notadamente por se tratar de condenação penal que menciona, como fundamento para a garantia da ordem pública, que o réu revelou “ser um poderoso traficante de drogas e que durante anos difundiu a atividade criminosa na comunidade de Gravataí (RS), contribuindo para a disseminação de tão ameaçadora prática, não obstante fosse ele um dos instrumentos de que o Estado dispunha, como agente policial, para o combate à criminalidade”.
A sentença justifica, em capítulo próprio, a necessidade da manutenção da prisão cautelar. O ministro Celso de Mello citou, entre outros motivos, o fato de o réu ter sido condenado em outros processos por crimes contra administração, que resultaram na perda do cargo público. “Se solto, a probabilidade de retomar a prática ilícita é prevalente, já que era esta sua principal fonte de renda”, diz a sentença.
O relator aplicou ao caso a Súmula 691, por entender que “a patente ilegalidade ou a evidente abusividade ou a clara desconformidade da decisão denegatória de liminar proferida pelo STJ são situações que não se registram no caso”. A Súmula 691 estabelece que “não compete ao STF conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
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