Embora a Lei de Execuções Penais não faça mais referência ao exame criminológico, “nada impede que os magistrados determinem a sua realização, quando o entenderem necessário”. Com esse entendimento, o ministro tatuiano Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Habeas Corpus de um homem condenado a 12 anos e oito meses de prisão contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele pretendia suspender a decisão que determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da progressão de regime.
Julio Cesar cumpre pena de 12 anos e oito meses de reclusão. Após obter o livramento condicional em primeiro grau, o benefício foi retirado pelo TJ-SP, que determinou o retorno ao regime fechado e recomendou a realização do exame criminológico, acolhendo pedido do Ministério Público paulista.
O MP argumentou que o preso teria “personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime” e, além disso, teria cometido falta disciplinar grave em março de 2006, antes do cumprimento de metade da pena: foi preso em flagrante por porte ilegal de arma quando se encontrava em regime semiaberto, o que lhe rendeu nova condenação.
Ao justificar o pedido de perícia e o retorno ao regime fechado, o TJ-SP observou que a reintegração do preso “deve cercar-se de cuidados na verificação dois requisitos objetivos e subjetivos, principalmente um exame mais criterioso que levem o julgador a uma conclusão segura de que houve a cessação da periculosidade”, em se tratando de condenado por crime violento. No caso, a condenação se deu por roubo duplamente agravado e porte ilegal de arma. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em sua argumentação, o preso afirmou que a Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, eliminou o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo apenas a necessidade de bom comportamento carcerário. Em seu despacho, porém, o ministro Celso de Mello ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o exame não é mais indispensável, mas sua realização, sujeita à avaliação do juiz, tem “utilidade inquestionável”, pois permite uma decisão mais consciente a respeito do benefício.
“A decisão do TJ-SP ter-se-ia apoiado em razões que, aparentemente, encontrariam suporte na jurisprudência predominante nesta Suprema Corte”, concluiu, ao indeferir a liminar e determinar a remessa do processo para a Procuradoria-Geral da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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